10/06/2025
TCE-PR. TJ-PR deve respeitar restrições da LRF nas despesas de final de mandato, decide TCE-PR

Notícia postada em 10/06/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) está sujeito às restrições previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) em relação às despesas com pessoal no final de mandato. As vedações se aplicam tanto ao mandato do presidente do TJ-PR quanto ao do governador do Estado, inclusive em casos de recondução ou reeleição.
Com base nos incisos II, III e IV do artigo 21 da LRF e seu parágrafo 1º, o TCE-PR entendeu que a cúpula diretiva do TJ-PR deve observar os limites para aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de gestão, sendo tais normas válidas mesmo nos casos de recondução ao cargo. As restrições aplicam-se inclusive às nomeações de concursados e reestruturações de carreiras.
A deliberação foi tomada em resposta à consulta formulada pelo próprio TJ-PR, que questionou se deveria observar os limites da LRF em relação ao incremento de despesas com pessoal nos últimos seis meses da gestão de seu presidente. A consulta citou parecer do CNJ no julgamento da Consulta nº 0005267-11.2002.2.00.0000, do Superior Tribunal Militar (STM), que, em tese, isentaria o Judiciário das vedações da LRF.
Contudo, a Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) defenderam que as restrições se estendem ao Judiciário, com base em precedentes do TCE de Rondônia e do STF. O MPC-PR destacou que o marco temporal para aplicação da vedação deve ser o fim do mandato do chefe do Executivo, mesmo quando se trata de nomeações realizadas por outros poderes.
Fundamentos legais
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que, embora os incisos II e III do artigo 21 se refiram ao fim do mandato do titular de cada poder ou órgão, o inciso IV faz referência ao fim do mandato do chefe do Poder Executivo. “A vedação prevista no inciso IV se impõe quadrienalmente, com base no critério do término do mandato do governador, ainda que o ato tenha sido praticado por outro poder”, explicou.
Linhares também observou que, com a alteração promovida pela LC nº 173/2020, o artigo 21 da LRF ou a exigir maior atenção quanto à interpretação de suas restrições. A norma foi pensada para evitar que mandatários criem novas despesas para seus sucessores, comprometendo o equilíbrio fiscal das istrações futuras.
O relator ressaltou que, embora o termo "cargo eletivo" utilizado no parágrafo 1º da LRF costume se referir a cargos do Executivo e do Legislativo, deve-se adotar interpretação ampla, incluindo a eleição interna do presidente do TJ-PR. “A finalidade da norma é impor restrições no período de transição entre gestões istrativas”, concluiu.
Decisão
A orientação foi aprovada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 8/25, concluída em 8 de maio. O Acórdão nº 1022/25 foi publicado na edição nº 3.444 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 19 de maio, com trânsito em julgado registrado em 28 de maio.
Serviço
Processo nº: 725854/24
Acórdão nº: 1022/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator: Conselheiro Ivens ZSchoerper Linhares